Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 15

Art. 15. O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o ato dispor, inclusive, sôbre as atribuições e competência dos dirigentes do IBRA e o regime de seu pessoal.

Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 15

Art. 15. O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o ato dispor, inclusive, sôbre as atribuições e competência dos dirigentes do IBRA e o regime de seu pessoal.