Art. 15. O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o ato dispor, inclusive, sôbre as atribuições e competência dos dirigentes do IBRA e o regime de seu pessoal.
Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 15
Art. 15. O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o ato dispor, inclusive, sôbre as atribuições e competência dos dirigentes do IBRA e o regime de seu pessoal.