Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Reforma Agrária será desenvolvida e intensificada com a co-participação e a co-responsabilidade dos diversos órgãos federais, procurando-se assegurar, sempre, a participação dos Estados, Municípios e iniciativa privada.

Parágrafo único. Os representantes sindicais rurais de trabalhadores e de empresários participarão do planejamento e execução da Reforma Agrária.

Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Reforma Agrária será desenvolvida e intensificada com a co-participação e a co-responsabilidade dos diversos órgãos federais, procurando-se assegurar, sempre, a participação dos Estados, Municípios e iniciativa privada.

Parágrafo único. Os representantes sindicais rurais de trabalhadores e de empresários participarão do planejamento e execução da Reforma Agrária.