Lei 1.337/1951 - Artigo 7

Art. 7º. Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3.

Lei 1.337/1951 - Artigo 7

Art. 7º. Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3.