Lei 1.337/1951 - Artigo 5

Art. 5º. As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.

Lei 1.337/1951 - Artigo 5

Art. 5º. As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.