Art. 1º. É dissolvida a Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950.
Parágrafo único. As atribuições da mesma, se porventura se impuserem o exame, estudos e decisão de quaisquer processo de habilitação, serão exercidas pela Diretoria de Finanças do Exército e pela Diretoria Geral de Intendência da Marinha, conforme se o ex-participante da Campanha do Paraguai ou Uruguai pertencem ao Exército ou à Armada.
Parágrafo único. As atribuições da mesma, se porventura se impuserem o exame, estudos e decisão de quaisquer processo de habilitação, serão exercidas pela Diretoria de Finanças do Exército e pela Diretoria Geral de Intendência da Marinha, conforme se o ex-participante da Campanha do Paraguai ou Uruguai pertencem ao Exército ou à Armada.