Decreto 50.839/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A partir desta data, o pagamento da Pensão Vitalícia ficará a cargo do Ministério a que proceder a habilitação.

Decreto 50.839/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A partir desta data, o pagamento da Pensão Vitalícia ficará a cargo do Ministério a que proceder a habilitação.