Decreto 50.839/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores civis que se acham à disposição da Comissão serão mandados a apresentar, no mais curto prazo, às repartições a que pertencem, bem assim, a praças graduadas ou não.

Decreto 50.839/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores civis que se acham à disposição da Comissão serão mandados a apresentar, no mais curto prazo, às repartições a que pertencem, bem assim, a praças graduadas ou não.