Art. 3º. Os contratos de financiamento e refinanciamento de que trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S. A., na qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas estipulando:
I - correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;
II - vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da Constituição Federal, em garantia;
III - pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;
IV - demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos de espécie; e
V - o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil S. A., de uma comissão de administração, correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato.
I - correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;
II - vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da Constituição Federal, em garantia;
III - pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;
IV - demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos de espécie; e
V - o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil S. A., de uma comissão de administração, correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato.