Lei 7.976/1989 - Artigo 6

Art. 6º. Serão refinanciadas, nos prazos desta Lei, as operações de créditos internas realizadas com base no disposto nos Votos nº 340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional.

Lei 7.976/1989 - Artigo 6

Art. 6º. Serão refinanciadas, nos prazos desta Lei, as operações de créditos internas realizadas com base no disposto nos Votos nº 340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional.