Decreto 48.410/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos das etapas subseqüentes às primeira e segunda já aprovadas;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Decreto 48.410/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos das etapas subseqüentes às primeira e segunda já aprovadas;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.