Decreto 48.410/1960 - Artigo 1

Art. 1º. Fica transferida para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos trechos dos rios Tietê e Piracicaba, outorgada ao Departamentos de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a descarga e a potência das etapas subseqüentes à primeira e à segunda já aprovadas, à medida que forem sendo apresentados os respectivos projetos.

Decreto 48.410/1960 - Artigo 1

Art. 1º. Fica transferida para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos trechos dos rios Tietê e Piracicaba, outorgada ao Departamentos de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a descarga e a potência das etapas subseqüentes à primeira e à segunda já aprovadas, à medida que forem sendo apresentados os respectivos projetos.