Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e de repasses do Tesouro Nacional para aumento do Patrimônio Líquido, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I desta Lei, e do cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades, constantes do Anexo II desta Lei.