Lei 9.693/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 28...............

...............

§ 3º - O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."

Lei 9.693/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 28...............

...............

§ 3º - O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."