Lei 9.693/1998 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

...............

§ 2º - A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"

Lei 9.693/1998 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

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§ 2º - A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"