Art. 17. O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados." (NR)"Art. 2º ...............(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)...............III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;...............V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;...............X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados;...............XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; eXVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução." (NR)"Art. 2º-A Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; eIV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza." (NR)"Art. 3º ...............(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)...............III - um representante do Poder Judiciário federal;...............V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;VI - um representante dos arquivos públicos municipais;VII - um representante de associações de arquivistas; eVIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.§ 2º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:I - na hipótese do inciso II do caput:a) um pelo Ministro de Estado da Economia; eb) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - na hipótese do inciso IV do caput:a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; eb) um pelo Presidente do Senado Federal; eIV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.§ 3º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.§ 4º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos................" (NR)
"Art. 5º ...............§ 1º O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º - As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR)
"Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
§ 1º - As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.
§ 2º - Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.§ 3º As câmaras técnicas do CONARQ:(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)I - não poderão ter mais de cinco membros;II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; eIII - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.§ 4º Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)"Art. 7º-A Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.§ 1º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)§ 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)§ 4º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)§ 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)§ 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)§ 8º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)"Art. 9º-A O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
"Art. 13 ...............
...............
XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e
..............." (NR)
"Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991." (NR)
"Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção." (NR)
"Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
..............." (NR)
"Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.
§ 2º - Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto." (NR)