Lei 7.997/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a finalidade de superintender as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de carvão.

Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de carvão a pesquisa, a lavra, a produção e o beneficiamento, a importação, a exportação, o transporte, a estocagem, a distribuição, o comércio, o uso e o consumo do carvão e de seus subprodutos; e a importação de combustíveis sólidos, inclusive coque.

Lei 7.997/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a finalidade de superintender as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de carvão.

Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de carvão a pesquisa, a lavra, a produção e o beneficiamento, a importação, a exportação, o transporte, a estocagem, a distribuição, o comércio, o uso e o consumo do carvão e de seus subprodutos; e a importação de combustíveis sólidos, inclusive coque.