Art. 4º. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos poderão aplicar o disposto no art. 3º para a realização da inspeção ante mortem e post mortem, para fins de reconhecimento e de manutenção da equivalência no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observadas suas legislações específicas.