Decreto 10.419/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal:

I - por meio de contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.711, de 2025)

III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.711, de 2025)

IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. (Incluído pelo Decreto nº 12.711, de 2025)

§ 1º - Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção federal.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo.

Decreto 10.419/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal:

I - por meio de contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.711, de 2025)

III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.711, de 2025)

IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. (Incluído pelo Decreto nº 12.711, de 2025)

§ 1º - Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção federal.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo.