Lei 7.391/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados os cargos de Fiscal do Trabalho correspondentes aos claros previstos na lotação do Ministério do Trabalho.

Lei 7.391/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados os cargos de Fiscal do Trabalho correspondentes aos claros previstos na lotação do Ministério do Trabalho.