Lei 7.391/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam transformados em cargos os empregos de Fiscal do Trabalho, previstos na Tabela Permanente a que alude o artigo anterior.

Lei 7.391/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam transformados em cargos os empregos de Fiscal do Trabalho, previstos na Tabela Permanente a que alude o artigo anterior.