Art. 2º. O saldo disponível do Fundo Especial de Exportação será aplicado:
I - em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas nos termos do Decreto-lei nº 1.186, de 27 de agosto de 1971;
II - na equalização dos preços da cana e do açúcar do Pais;
III - na racionalização do parque industrial açucareiro;
IV - na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;
V - em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veÍculos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;
VI - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;
VII - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;
VIII - no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de acúcar;
IX - na promoção da melhoria na qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.
I - em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas nos termos do Decreto-lei nº 1.186, de 27 de agosto de 1971;
II - na equalização dos preços da cana e do açúcar do Pais;
III - na racionalização do parque industrial açucareiro;
IV - na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;
V - em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veÍculos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;
VI - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;
VII - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;
VIII - no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de acúcar;
IX - na promoção da melhoria na qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.