Decreto-Lei 1.266/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965, será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produto o preço oficial do açúcar de, exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.

Decreto-Lei 1.266/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965, será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produto o preço oficial do açúcar de, exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.