Lei 3.421/1958 - Artigo 21

Art. 21. Até 31 de março de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação, no exercício anterior, dos recursos do Fundo Portuário Nacional.

Lei 3.421/1958 - Artigo 21

Art. 21. Até 31 de março de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação, no exercício anterior, dos recursos do Fundo Portuário Nacional.