Lei 3.421/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional: (Vide Decreto-Lei nº 415, de 1969)

a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);

b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);

c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);

d) o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);

e) a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;

f) as dotações que lhe forem atribuidas no Orçamento Geral da União;

g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.

Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

Lei 3.421/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional: (Vide Decreto-Lei nº 415, de 1969)

a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);

b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);

c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);

d) o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);

e) a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;

f) as dotações que lhe forem atribuidas no Orçamento Geral da União;

g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.

Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.