Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional: (Vide Decreto-Lei nº 415, de 1969)
a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);
b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);
c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);
d) o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);
e) a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;
f) as dotações que lhe forem atribuidas no Orçamento Geral da União;
g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);
b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);
c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);
d) o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);
e) a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;
f) as dotações que lhe forem atribuidas no Orçamento Geral da União;
g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.