Lei 3.421/1958 - Artigo 23

Art. 23. Os concessionários de portos poderão transferir a terceiros, durante o prazo da concessão, os seus direitos de uso e gôzo dos acrescidos de terreno de marinha, que resultaram das obras de melhoramento do porto, desde, que estas áreas não sejam necessárias à expansão futura das instalações portuárias, a juízo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

Parágrafo único. O preço e as condições de transferência ficarão sujeitos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido na conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais da concessão.

Lei 3.421/1958 - Artigo 23

Art. 23. Os concessionários de portos poderão transferir a terceiros, durante o prazo da concessão, os seus direitos de uso e gôzo dos acrescidos de terreno de marinha, que resultaram das obras de melhoramento do porto, desde, que estas áreas não sejam necessárias à expansão futura das instalações portuárias, a juízo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

Parágrafo único. O preço e as condições de transferência ficarão sujeitos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido na conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais da concessão.