Lei 3.421/1958 - Artigo 24

Art. 24. A parte da Taxa de Melhoramento dos Portos, a que se refere o art. 15, continuará empenhada, pelo pleno direito, no pagamento dos empréstimos em vigor, garantidos pela Taxa de Emergência, na proporção que for necessária para assegurar os serviços de juros, amortização e despesas de contrato de empréstimos, substituindo a taxa criada por lei as garantias prèviamente oferecidas pela Taxa de Emergência, na forma do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945.

Parágrafo único. As obras já iniciadas constantes das relações-programas aprovadas para aplicação da Taxa de Emergência não serão interrompidas. As relações-programas serão revistas na parte das obras, aquisições ou serviços não iniciados, para verificação da obediência ao disposto no art. 12, §§ 1º 2º e 3º.

Lei 3.421/1958 - Artigo 24

Art. 24. A parte da Taxa de Melhoramento dos Portos, a que se refere o art. 15, continuará empenhada, pelo pleno direito, no pagamento dos empréstimos em vigor, garantidos pela Taxa de Emergência, na proporção que for necessária para assegurar os serviços de juros, amortização e despesas de contrato de empréstimos, substituindo a taxa criada por lei as garantias prèviamente oferecidas pela Taxa de Emergência, na forma do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945.

Parágrafo único. As obras já iniciadas constantes das relações-programas aprovadas para aplicação da Taxa de Emergência não serão interrompidas. As relações-programas serão revistas na parte das obras, aquisições ou serviços não iniciados, para verificação da obediência ao disposto no art. 12, §§ 1º 2º e 3º.