Art. 3º. A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre a de mercadoria movimentada nos postos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)
a) 3% (três por cento) quando importada do exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 1º - Nos casos de baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 2º - Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 3º - Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 4º - São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
a) 3% (três por cento) quando importada do exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 1º - Nos casos de baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 2º - Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 3º - Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 4º - São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)