Lei 3.421/1958 - Artigo 12

Art. 12. Até 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais submeterá a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa da aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional no exercício seguinte.

§ 1º - Nenhuma aplicação por conta do Fundo Portuário Nacional poderá ser aprovada ou iniciada, não obstante estar prevista no Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º desta lei, sem prévio estudo, projeto e orçamento detalhados, incluisive fundamentada justificação econômica.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 3º seguinte, e salvo os casos de melhoria das condições naturais dos portos, só serão autorizadas inversões em instalações portuárias, a conta do Fundo Portuário Nacional, quando o cálculo de rentabilidade do projeto ou programa a ser realizado assegurar a acumulação de recursos durante o prazo de duração provável dos bens e instalações, em montante que permita a reposição de suas partes depreciáveis, ou a sua renovação.

§ 3º - No caso de projeto ou programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta da sua rentabilidade poderá ser autorizada a inversão desde que fique demonstrado que da sua realização resultará a melhoria da rentabilidade do conjunto das instalações do porto, onde será feita a aplicação.

Lei 3.421/1958 - Artigo 12

Art. 12. Até 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais submeterá a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa da aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional no exercício seguinte.

§ 1º - Nenhuma aplicação por conta do Fundo Portuário Nacional poderá ser aprovada ou iniciada, não obstante estar prevista no Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º desta lei, sem prévio estudo, projeto e orçamento detalhados, incluisive fundamentada justificação econômica.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 3º seguinte, e salvo os casos de melhoria das condições naturais dos portos, só serão autorizadas inversões em instalações portuárias, a conta do Fundo Portuário Nacional, quando o cálculo de rentabilidade do projeto ou programa a ser realizado assegurar a acumulação de recursos durante o prazo de duração provável dos bens e instalações, em montante que permita a reposição de suas partes depreciáveis, ou a sua renovação.

§ 3º - No caso de projeto ou programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta da sua rentabilidade poderá ser autorizada a inversão desde que fique demonstrado que da sua realização resultará a melhoria da rentabilidade do conjunto das instalações do porto, onde será feita a aplicação.