Lei 3.421/1958 - Artigo 18

Art. 18. No custo do serviço serão computadas as quotas anuais de amortização do capital inicial e dos capitais adicionais, destinadas à constituição das Reservas para Amortização de Capital Inicial e dos Capitais Adicionais, previstos no art. 11, do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, e fixadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

§ 1º - O montante da quota de amortização do capital inicial será fixado de modo a reproduzir o capital inicial, ao fim do prazo da concessão.

§ 2º - O montante da quota de amortização dos capitais adicionais será fixado de modo a reproduzir o mais rápido possível êsses capitais, levado em conta o reflexo que possa ter sôbre os níveis de preços dos serviços portuários e tendo-se presente que o período de amortização não poderá exceder prazo ao da concessão.

Lei 3.421/1958 - Artigo 18

Art. 18. No custo do serviço serão computadas as quotas anuais de amortização do capital inicial e dos capitais adicionais, destinadas à constituição das Reservas para Amortização de Capital Inicial e dos Capitais Adicionais, previstos no art. 11, do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, e fixadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

§ 1º - O montante da quota de amortização do capital inicial será fixado de modo a reproduzir o capital inicial, ao fim do prazo da concessão.

§ 2º - O montante da quota de amortização dos capitais adicionais será fixado de modo a reproduzir o mais rápido possível êsses capitais, levado em conta o reflexo que possa ter sôbre os níveis de preços dos serviços portuários e tendo-se presente que o período de amortização não poderá exceder prazo ao da concessão.