Lei 3.421/1958 - Artigo 17

Art. 17. As tarifas dos serviços portuários serão estabelecidas com base no custo do serviço, que compreende:

a) as despesas de exploração;

b) as diferenças a que se refere o § 7º;

c) os encargos financeiros do investimento assim considerados:

I - as quotas de depreciação do investimento e de amortização do capital da concessão;

II - a remuneração de investimentos.

§ 1º - São despesas de exploração as realizadas com o material, serviços ou pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do porto. As despesas com pessoal, computadas no custo do serviço, não poderão exceder os limites os ... Vetado ... aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, tendo em vista as necessidades efetivas dos serviços.

§ 2º - No custo do serviço será computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis que compõem o patrimônio do porto e que constituirá a Reserva para Depreciação, destinada a manter a integridade dos bens e instalações ou a restaurá-los nos casos de desgastes, destruições, insuficiências ou obsoletismo.

§ 3º - A quota anual de depreciação será determinada de acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e calculadas em função:

a) da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de cada um;

b) do custo de reposição de cada bem depreciável, ou de parte sua.

§ 4º - As importâncias correspondentes as quotas anuais de depreciação serão depositadas em conta bancária especial (Fundo de Depreciação) na agência do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômica ou do Banco do Brasil S. A., e só serão movimentadas para o seu objetivo, na forma da regulamentação. Os juros bancários dêsse depósito serão creditados à Reserva para Depreciação.

§ 5º - Em quaisquer casos de extinção das concessões, ficarão à livre disponibilidade da União os saldos dos Fundos de Depreciação, previstos neste artigo.

§ 6º - Serão feitas à conta de Reserva para Depreciação:

a) as despesas de retiradas de bens e instalações do serviço;

b) as substituições ou reposições de bens e instalações ou de suas partes, nestes casos, a Reserva será debitada pelo custo de reposição e creditada pelo valor dos salvados.

§ 7º - Se a administração do porto fôr devedora de empréstimo em moeda estrangeira contraído para o aumento do patrimônio do porto, devidamente registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito, e aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão consideradas no custo de serviço as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial à qual foram contabilizadas as inversões feitas com o produto do empréstimo, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos. O disposto neste artigo se aplica, também, ao caso de operação, com clausula de escala móvel, realizada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Lei 3.421/1958 - Artigo 17

Art. 17. As tarifas dos serviços portuários serão estabelecidas com base no custo do serviço, que compreende:

a) as despesas de exploração;

b) as diferenças a que se refere o § 7º;

c) os encargos financeiros do investimento assim considerados:

I - as quotas de depreciação do investimento e de amortização do capital da concessão;

II - a remuneração de investimentos.

§ 1º - São despesas de exploração as realizadas com o material, serviços ou pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do porto. As despesas com pessoal, computadas no custo do serviço, não poderão exceder os limites os ... Vetado ... aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, tendo em vista as necessidades efetivas dos serviços.

§ 2º - No custo do serviço será computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis que compõem o patrimônio do porto e que constituirá a Reserva para Depreciação, destinada a manter a integridade dos bens e instalações ou a restaurá-los nos casos de desgastes, destruições, insuficiências ou obsoletismo.

§ 3º - A quota anual de depreciação será determinada de acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e calculadas em função:

a) da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de cada um;

b) do custo de reposição de cada bem depreciável, ou de parte sua.

§ 4º - As importâncias correspondentes as quotas anuais de depreciação serão depositadas em conta bancária especial (Fundo de Depreciação) na agência do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômica ou do Banco do Brasil S. A., e só serão movimentadas para o seu objetivo, na forma da regulamentação. Os juros bancários dêsse depósito serão creditados à Reserva para Depreciação.

§ 5º - Em quaisquer casos de extinção das concessões, ficarão à livre disponibilidade da União os saldos dos Fundos de Depreciação, previstos neste artigo.

§ 6º - Serão feitas à conta de Reserva para Depreciação:

a) as despesas de retiradas de bens e instalações do serviço;

b) as substituições ou reposições de bens e instalações ou de suas partes, nestes casos, a Reserva será debitada pelo custo de reposição e creditada pelo valor dos salvados.

§ 7º - Se a administração do porto fôr devedora de empréstimo em moeda estrangeira contraído para o aumento do patrimônio do porto, devidamente registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito, e aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão consideradas no custo de serviço as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial à qual foram contabilizadas as inversões feitas com o produto do empréstimo, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos. O disposto neste artigo se aplica, também, ao caso de operação, com clausula de escala móvel, realizada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.