Lei 3.421/1958 - Artigo 13

Art. 13. O produto da arrecadação futura das receitas do Fundo Portuário Nacional poderá ser vinculado como meio de pagamento, ou cedido em garantia de empréstimos obtidos para o financiamento da execução de projetos ou programas que se incluam entre os objetivos do Fundo, e contraídos:

a) pela União, para serem aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou repartições federais que explorem portos;

b) pelas autarquias federais que explorem portos;

c) por concessionários da exploração de portos.

§ 1º - A vinculação ou cessão referida neste artigo dependerá de autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, e o ato de autorização empenha, automàticamente, as receitas vinculadas ou cedidas, que serão pagas diretamente ao credor pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - É o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, até o montante, respectivamente, de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) e US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, destinados a financiar a execução de programas ou projetos de melhoramentos dos portos e vias navegáveis nacionais, a serem liquidados com os recursos do Fundo Portuário Nacional.

Lei 3.421/1958 - Artigo 13

Art. 13. O produto da arrecadação futura das receitas do Fundo Portuário Nacional poderá ser vinculado como meio de pagamento, ou cedido em garantia de empréstimos obtidos para o financiamento da execução de projetos ou programas que se incluam entre os objetivos do Fundo, e contraídos:

a) pela União, para serem aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou repartições federais que explorem portos;

b) pelas autarquias federais que explorem portos;

c) por concessionários da exploração de portos.

§ 1º - A vinculação ou cessão referida neste artigo dependerá de autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, e o ato de autorização empenha, automàticamente, as receitas vinculadas ou cedidas, que serão pagas diretamente ao credor pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - É o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, até o montante, respectivamente, de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) e US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, destinados a financiar a execução de programas ou projetos de melhoramentos dos portos e vias navegáveis nacionais, a serem liquidados com os recursos do Fundo Portuário Nacional.