Lei 3.421/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Do produto da arrecadação dos direitos de importação 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Portuário Nacional (art. 2º alínea b).

§ 1º - Anualmente, o Orçamento Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará ao Fundo Portuário Nacional, para recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em duodécimos mensais, dotação equivalente a 8% (oito por cento) do montante da arrecadação prevista dos direitos de importação para consumo.

§ 2º - Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária, a que se refere o § 1º dêste artigo, o Ministério da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário crédito suplementar.

Lei 3.421/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Do produto da arrecadação dos direitos de importação 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Portuário Nacional (art. 2º alínea b).

§ 1º - Anualmente, o Orçamento Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará ao Fundo Portuário Nacional, para recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em duodécimos mensais, dotação equivalente a 8% (oito por cento) do montante da arrecadação prevista dos direitos de importação para consumo.

§ 2º - Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária, a que se refere o § 1º dêste artigo, o Ministério da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário crédito suplementar.