Art. 8º. Os concessionários do melhoramento, aparelhamento e exploração comercial dos portos manterão escriturados entre as contas de seu passivo não exigível, sob o título de Recursos do Fundo Portuário Nacional:
a) o produto efetivamente recebido da taxa de 2% (dois por cento) ouro, criada pela Lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, quando esta receita, de acôrdo com o contrato de concessão, tenha-se destinado à construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário;
b) o produto efetivamente recebido, ou que vier a ser recebido, do adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, e da percentagem de 6% (seis por cento) da taxa despacho aduaneiro criada pelo art. 66, da Lei nº 3.244, de agôsto de 1957, quando esta receita ou parte dela, de acôrdo com o contrato de concessão, tenha-se destinado ou se destine à construção, ampliação e melhoramento das instalações portuárias a cargo do concessionário;
c) o produto da taxa de emergência, criada pelo Decreto-lei número 8.311, de 6 de dezembro de 1945, já aplicado ou em depósito nos têrmos do art. 4º do referido Decreto-lei;
d) a parcela da Taxa de Melhoramento dos Portos sujeita ao regime do art. 4º, alínea a, desta lei;
e) as importâncias recebidas do Fundo Portuário Nacional para investimentos nas instalações portuários;
f) outras importâncias, de qualquer origem ou natureza, que lhes tenham sido ou venham a ser efetivamente entregues ou diretamente pagas pela União, para construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário.
§ 1º - O montante escriturado na conta Recursos do Fundo Portuário Nacional, referido neste artigo, constitui crédito inerente ao serviço, não se confunde com o capital da concessão, e não será computada para efeito de encampação ou reversão.
§ 2º - O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, levando em conta as condições econômicas do porto e o nível de preços dos serviços portuários, promoverá a inclusão na Tarifa de cada porto organizado de uma quota anual destinada a reembolsar o Fundo Portuário Nacional, total ou parcialmente, do custo dos serviços de dragagem do porto, executados com recursos do referido Fundo.
§ 3º - O montante dessas quotas será recolhido pelo concessionário do porto e pelas autarquias portuárias, em duodécimos mensais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou ao seu correspondente autorizado, para credito do Fundo Portuário Nacional.
§ 4º - Na primeira tomada de contas, depois da vigência desta lei, será apurado o montante da conta Recursos do Fundo Portuário Nacional.
a) o produto efetivamente recebido da taxa de 2% (dois por cento) ouro, criada pela Lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, quando esta receita, de acôrdo com o contrato de concessão, tenha-se destinado à construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário;
b) o produto efetivamente recebido, ou que vier a ser recebido, do adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, e da percentagem de 6% (seis por cento) da taxa despacho aduaneiro criada pelo art. 66, da Lei nº 3.244, de agôsto de 1957, quando esta receita ou parte dela, de acôrdo com o contrato de concessão, tenha-se destinado ou se destine à construção, ampliação e melhoramento das instalações portuárias a cargo do concessionário;
c) o produto da taxa de emergência, criada pelo Decreto-lei número 8.311, de 6 de dezembro de 1945, já aplicado ou em depósito nos têrmos do art. 4º do referido Decreto-lei;
d) a parcela da Taxa de Melhoramento dos Portos sujeita ao regime do art. 4º, alínea a, desta lei;
e) as importâncias recebidas do Fundo Portuário Nacional para investimentos nas instalações portuários;
f) outras importâncias, de qualquer origem ou natureza, que lhes tenham sido ou venham a ser efetivamente entregues ou diretamente pagas pela União, para construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário.
§ 1º - O montante escriturado na conta Recursos do Fundo Portuário Nacional, referido neste artigo, constitui crédito inerente ao serviço, não se confunde com o capital da concessão, e não será computada para efeito de encampação ou reversão.
§ 2º - O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, levando em conta as condições econômicas do porto e o nível de preços dos serviços portuários, promoverá a inclusão na Tarifa de cada porto organizado de uma quota anual destinada a reembolsar o Fundo Portuário Nacional, total ou parcialmente, do custo dos serviços de dragagem do porto, executados com recursos do referido Fundo.
§ 3º - O montante dessas quotas será recolhido pelo concessionário do porto e pelas autarquias portuárias, em duodécimos mensais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou ao seu correspondente autorizado, para credito do Fundo Portuário Nacional.
§ 4º - Na primeira tomada de contas, depois da vigência desta lei, será apurado o montante da conta Recursos do Fundo Portuário Nacional.