Lei 3.421/1958 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo promoverá o aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por autarquias e repartições federais que explorem portos, desde que êsses terrenos não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias. (Vide Lei nº 4.687, de 1965)

§ 1º - O aforamento será feito mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º - Os recursos provenientes dessas vendas do domínio útil constituirão receita dos respectivos portos e serão depositados na agência do Banco do Brasil para crédito da conta especial vinculada de que trata a alínea a do art. 4º, salvo quando as obras tenham sido executadas diretamente e com recursos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, quando então o produto da venda do domínio útil dêsses acrescidos de marinha constituirá receita do Fundo Portuário Nacional.

§ 3º - Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no anexo da Receita, a provisão da receita resultante das vendas do domínio útil, referidas neste artigo, quando as obras, de que provém, tenham sido executadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e no anexo de Despesas do Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação igual àquela constante desta receita.

Lei 3.421/1958 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo promoverá o aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por autarquias e repartições federais que explorem portos, desde que êsses terrenos não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias. (Vide Lei nº 4.687, de 1965)

§ 1º - O aforamento será feito mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º - Os recursos provenientes dessas vendas do domínio útil constituirão receita dos respectivos portos e serão depositados na agência do Banco do Brasil para crédito da conta especial vinculada de que trata a alínea a do art. 4º, salvo quando as obras tenham sido executadas diretamente e com recursos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, quando então o produto da venda do domínio útil dêsses acrescidos de marinha constituirá receita do Fundo Portuário Nacional.

§ 3º - Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no anexo da Receita, a provisão da receita resultante das vendas do domínio útil, referidas neste artigo, quando as obras, de que provém, tenham sido executadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e no anexo de Despesas do Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação igual àquela constante desta receita.