Lei 3.421/1958 - Artigo 10

Art. 10. Os créditos orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º, independem de registro prévio no Tribunal de Contas, e sua distribuição será feita, automàticamente, ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.

Lei 3.421/1958 - Artigo 10

Art. 10. Os créditos orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º, independem de registro prévio no Tribunal de Contas, e sua distribuição será feita, automàticamente, ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.