Lei 3.421/1958 - Artigo 9

Art. 9º. As autarquias federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S. A, a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do art. 4º desta lei.

Lei 3.421/1958 - Artigo 9

Art. 9º. As autarquias federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S. A, a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do art. 4º desta lei.