Lei 3.421/1958 - Artigo 16

Art. 16. Salvo no caso previsto no § 4º do art.15, a administração do porto só poderá movimentar a conta a que se refere o art. 4º, alínea a, mediante a apresentação ao Banco do Brasil S. A., de certificados de aprovação de despesas ou de requisições de adiantamentos emitidos pelo chefe do Distrito, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em cuja jurisdição estiver o porto.

§ 1º - A aplicação dos adiantamentos recebidos na forma dêste artigo deverá ser comprovada pela Administração do Porto, dentro em 90 (noventa) dias do seu recebimento, perante o Chefe de Distrito respectivo, que emitirá os certificados de despesas correspondentes, sendo o saldo, se houver, recolhido ao Banco do Brasil S. A., na conta respectiva.

§ 2º - A contabilização, movimentação e fiscalização da conta, a que se refere êste artigo, serão reguladas em ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Lei 3.421/1958 - Artigo 16

Art. 16. Salvo no caso previsto no § 4º do art.15, a administração do porto só poderá movimentar a conta a que se refere o art. 4º, alínea a, mediante a apresentação ao Banco do Brasil S. A., de certificados de aprovação de despesas ou de requisições de adiantamentos emitidos pelo chefe do Distrito, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em cuja jurisdição estiver o porto.

§ 1º - A aplicação dos adiantamentos recebidos na forma dêste artigo deverá ser comprovada pela Administração do Porto, dentro em 90 (noventa) dias do seu recebimento, perante o Chefe de Distrito respectivo, que emitirá os certificados de despesas correspondentes, sendo o saldo, se houver, recolhido ao Banco do Brasil S. A., na conta respectiva.

§ 2º - A contabilização, movimentação e fiscalização da conta, a que se refere êste artigo, serão reguladas em ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.