Lei 3.421/1958 - Artigo 25

Art. 25. A contabilidade das administração dos portos obedecerá a um plano de contas e normas estabelecidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Lei 3.421/1958 - Artigo 25

Art. 25. A contabilidade das administração dos portos obedecerá a um plano de contas e normas estabelecidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.