Lei 3.421/1958 - Artigo 27

Art. 27. O poder Executivo promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da presente lei.

Lei 3.421/1958 - Artigo 27

Art. 27. O poder Executivo promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da presente lei.