Art. 20. As tarifas portuárias serão estabelecidas, segundo modêlo padronizado, aprovado pelo Poder Executivo, e deverão ser obrigatòriamente revistas de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, seguindo-se a competente aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por portaria.
Parágrafo único. Por iniciativa do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou do concessionário poderão, entretanto, ser revistas as tarifas antes dêste prazo, para que fique assegurada a manutenção da paridade entre a renda do porto e o custo do serviço.
Parágrafo único. Por iniciativa do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou do concessionário poderão, entretanto, ser revistas as tarifas antes dêste prazo, para que fique assegurada a manutenção da paridade entre a renda do porto e o custo do serviço.