Lei 4.539/1964 - Artigo 5

Art. 5º. A discriminação das dotações globais de despesa será feita:

I - No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;

II - No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;

III - No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.

§ 1º - A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no "Diário Oficial" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 3º - Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.

Lei 4.539/1964 - Artigo 5

Art. 5º. A discriminação das dotações globais de despesa será feita:

I - No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;

II - No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;

III - No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.

§ 1º - A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no "Diário Oficial" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 3º - Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.