Lei 12.587/2012 - Artigo 12-A

Art. 12-A. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista. (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)

Lei 12.587/2012 - Artigo 12-A

Art. 12-A. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista. (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)