Art. 12-A. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista. (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)