Decreto 8.772/2016 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Nos termos do disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021

Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021

Decreto 8.772/2016 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Nos termos do disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021

Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021