Decreto 8.772/2016 - Artigo 70

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Disposições gerais


Art. 70. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o disposto nos arts. 78 a 91 deste Decreto.

Decreto 8.772/2016 - Artigo 70

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Disposições gerais


Art. 70. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o disposto nos arts. 78 a 91 deste Decreto.