CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 70. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o disposto nos arts. 78 a 91 deste Decreto.