Art. 51. No caso do inciso II do art. 50, a repartição de benefícios não monetária a que se refere as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015, será destinada a:
I - unidades de conservação;
II - terras indígenas;
III - territórios remanescentes de quilombos;
IV - assentamento rural de agricultores familiares;
V - territórios tradicionais nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VI - instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;
VII - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimento tradicional associado;
IX - coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do que dispõe a Seção V do Capítulo IV; e
X - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
I - unidades de conservação;
II - terras indígenas;
III - territórios remanescentes de quilombos;
IV - assentamento rural de agricultores familiares;
V - territórios tradicionais nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VI - instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;
VII - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimento tradicional associado;
IX - coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do que dispõe a Seção V do Capítulo IV; e
X - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.