Art. 32. As amostras do patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a elas associadas poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais.
§ 1º - A instituição que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, local e modo de disponibilização do patrimônio genético;
II - indicar as razões da impossibilidade, total ou parcial, de atendimento do pedido; ou
III - comunicar que não possui o patrimônio genético.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º - Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos para a regeneração ou multiplicação das amostras ou disponibilização das informações sobre o patrimônio genético.
§ 4º - A disponibilização de amostra deverá ser gratuita quando efetuada por instituições nacionais mantenedoras de coleção ex situ que recebam recursos do FNRB.
§ 1º - A instituição que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, local e modo de disponibilização do patrimônio genético;
II - indicar as razões da impossibilidade, total ou parcial, de atendimento do pedido; ou
III - comunicar que não possui o patrimônio genético.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º - Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos para a regeneração ou multiplicação das amostras ou disponibilização das informações sobre o patrimônio genético.
§ 4º - A disponibilização de amostra deverá ser gratuita quando efetuada por instituições nacionais mantenedoras de coleção ex situ que recebam recursos do FNRB.