Art. 22-A. Quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica, para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa física ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico específico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen, que conterá: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
I - a identificação do usuário; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
II - as informações sobre o patrimônio genético e as atividades de pesquisa, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
a) o resumo da atividade e seus objetivos; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
b) a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
1. a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ, no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
2. a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
c) a declaração que informará se: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
1. o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
2. a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
d) as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
e) a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
III - o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
IV - a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015, e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
V - a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
I - a identificação do usuário; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
II - as informações sobre o patrimônio genético e as atividades de pesquisa, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
a) o resumo da atividade e seus objetivos; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
b) a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
1. a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ, no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
2. a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
c) a declaração que informará se: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
1. o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
2. a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
d) as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
e) a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
III - o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
IV - a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015, e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021
V - a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021