Seção VI
Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios
Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios
Art. 33. O usuário deverá notificar o produto acabado ou o material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado após a vigência da Lei nº 13.123, de 2015.
§ 1º - A notificação de que trata o caput deverá ser realizada antes do início da exploração econômica.
§ 2º - Para os fins do §1º, considera-se iniciada a exploração econômica quando ocorrer a emissão da primeira nota fiscal de venda do produto acabado ou material reprodutivo.