Art. 23. Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.844, de 2021
§ 1º - O comprovante de cadastro de acesso constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas e produz os seguintes efeitos:
I - permite, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015:
a) o requerimento de qualquer direito de propriedade e intelectual;
b) a comercialização de produto intermediário;
c) a divulgação dos resultados, finais ou parciais, da pesquisa ou do desenvolvimento tecnológico, em meios científicos ou de comunicação; e
d) a notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso; e
II - estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.
§ 2º - O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação para realizar as atividades de que trata o inciso I do § 1º.
§ 1º - O comprovante de cadastro de acesso constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas e produz os seguintes efeitos:
I - permite, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015:
a) o requerimento de qualquer direito de propriedade e intelectual;
b) a comercialização de produto intermediário;
c) a divulgação dos resultados, finais ou parciais, da pesquisa ou do desenvolvimento tecnológico, em meios científicos ou de comunicação; e
d) a notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso; e
II - estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.
§ 2º - O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação para realizar as atividades de que trata o inciso I do § 1º.