Decreto 8.772/2016 - Artigo 31

Art. 31. Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:

I - identificação da instituição; e

II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:

a) identificação dos curadores ou responsáveis;

b) tipos de amostras conservadas;

c) grupos taxonômicos colecionados; e

d) método de armazenamento e conservação.

§ 1º - Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 13.123, de 2015, deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.

§ 2º - A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput.

Decreto 8.772/2016 - Artigo 31

Art. 31. Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:

I - identificação da instituição; e

II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:

a) identificação dos curadores ou responsáveis;

b) tipos de amostras conservadas;

c) grupos taxonômicos colecionados; e

d) método de armazenamento e conservação.

§ 1º - Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 13.123, de 2015, deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.

§ 2º - A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput.